Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 254/2022-RELT2

8.1. Em apreciação, Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade das senhoras Regina Pereira Dias, Presidente no período de 04/01/2017 a 23/06/2020, Eva Miranda Gomes, Presidente no período de 24/06/2020 até 31/12/2020, e Otanilson Balbino Brasil, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

8.2. É consabido que compete ao Tribunal de Contas julgar as contas prestadas anualmente pelos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, conforme preconiza o art. 33, II, da Constituição Estadual e os arts. 1º, II, e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. Outrossim, as disposições contidas no art. 125, IV, do Regimento Interno, indicam que os procedimentos de auditoria visam, dentre outras finalidades, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao exame deste Sodalício.

8.4. Contudo, não houve durante o exercício auditoria Fundo de Educação.

8.5. Demais disso, as contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o art. 101 da Lei nº 4320/64, bem como os demais documentos e relatórios exigidos pela IN-TCE/TO nº 07/2013, vigente à época, os quais mostram os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.6. Sobre a Gestão Orçamentária:

8.6.1. A Lei Municipal nº 579/2019, que aprovou o orçamento geral do município para o exercício de 2020, destinou à Assistência Social o montante de R$1.527.129,90 (um milhão quinhentos e vinte e sete mil cento e vinte e nove reais e noventa centavos).

8.6.2. Registra-se que o orçamento sofreu suplementação e redução ao longo do exercício, entretanto, uma vez que tais ocorrências se originam de atos do Poder Executivo, deixo de avaliá-las nas contas de Ordenador do Fundo, pois extrapolam sua competência e estão atreladas aos atos de gestão do Chefe do Poder Executivo.

8.7. Resultado da Execução Orçamentária:

8.7.1. Definido pelo art. 102 da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.7.2. Neste sentido, do confronto entre a Receita Realizada (R$315.419,90) e as Transferências Financeiras Líquidas[1] (R$560.299,50), com a despesa empenhada (R$727.966,48), constata-se que houve superávit orçamentário de R$147.752,92 (trinta e seis mil cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).

8.8. Sobre o Balanço Financeiro:

8.8.1 O Balanço Financeiro evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte:

Ingressos

Valor R$

Dispêndios

Valor R$

Orçamentárias

315.419,90

Orçamentárias

727.966,48

Transferências Recebidas

560.299,50

Transferências Concedidas

0,00

Recebimentos Extraorçamentários

63.314,28

Pagamentos Extraorçamentários

87.099,77

Saldo do exercício anterior

122.204,03

Saldo p/ o exercício seguinte

246.171,46

Total

1.061.237,71

Total

1.061.237,71

8.8.2. Registre-se que houve consonância entre o total de ingressos e de dispêndios, assim como o Saldo do Exercício anterior com o transportado para este exercício, evidenciando o fechamento regular deste Demonstrativo.

8.9. Sobre o Balanço Patrimonial:

8.9.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que formam o Ativo e o Passivo de uma entidade federativa. O Ativo representa a parte dos bens e direitos, e o Passivo os compromissos assumidos com terceiros (obrigações).

Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Circulante

256.011,22

Passivo Circulante

79.763,43

Ativo não circulante

36.427,67

Passivo Não Circulante

0,00

 

 

Total do Passivo

79.763,43

 

 

Patrimônio Líquido

212.675,46

Total do Ativo

292.438,89

Total Geral

292.438,89

 

 Ativo

Valores R$

Passivo

Valores R$

Ativo Financeiro

246.171,46

Passivo Financeiro

97.588,68

Ativo Permanente

46.267,43

Passivo Permanente

0,00

Superávit Financeiro do exercício

148.582,78

Superávit Permanente do exercício

46.267,43

Saldo Patrimonial

194.850,21

 

8.9.2. Destarte, constata-se que o Fundo possui Ativo Financeiro de R$246.171,46 e Passivo Financeiro de R$97.588,68, apresentando superávit financeiro de R$148.582,78, indicando que há suficiência de saldo financeiro para adimplir os compromissos no exercício vindouro e índices de liquidez positivos.

8.9.3. Instados a se manifestarem acerca do déficit financeiro na seguinte Fonte de Recurso: 0104 - Auxílio Financeiro à Saúde e Assistência Social (inciso I, art.5°. da LC.173/2020 (R$ - 2.176,01), em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o responsável alegou:

A respeito da impropriedade Excelência, o déficit financeiro se deu em única fonte, no valor de R$ - 2.176,01, a implantação de todos os controles inerentes à Aplicação do PCASP não foi e nem tem sido tarefa fácil no ambiente das rotinas municipais, mas no âmbito geral houve superávit financeiro de R$ 148.582,78, demonstrado no Balanço Patrimonial (...)

Ademais, devemos destacar que a impropriedade encontrada não representa gravidade suficiente à caracterização de malversação de recursos públicos como bem acertou em seu voto na apreciação das Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Pau D’arco/TO, Processo nº 2219/2018, a eminente Conselheira Dóris de Miranda Coutinho e no parecer prévio 113/2022, primeira câmara:

8.9.3.1. No atinente à matéria, é preciso lembrar que esta Corte de Contas estabeleceu marco temporal (exercício de 2019) a partir do qual o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos poderia fundamentar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme se verifica pelo excerto do voto condutor do Parecer Prévio nº 43/2019-1ª Câmara, transcrito a seguir:

9.11.2 Resultado Financeiro

O Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$ 1.336.496,33 e o passivo financeiro de R$ 202.749,82. O resultado revela um Superávit Financeiro global de R$ 1.133.746,51.

Registre-se que ao analisar esse resultado por fonte de recursos verifica-se déficit financeiro das fontes de recursos 0010 e 5010(Recursos Próprios), fonte de recursos 0030 (Recurso do FUNDEB) e fonte de recursos 0200 a 299(Recursos da Educação).

É prudente alertar que é dever do gestor manter o equilíbrio financeiro por fonte de recursos.

(...)

Assim sendo, entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, e informar que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, esta Corte de Contas não mais advertirá (ressalvas) o desequilíbrio financeiro por fonte de recursos, consequentemente, poderá fundamentar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição, bem como o julgamento de contas de ordenadores pela irregularidade. (Grifei)

8.9.3.2. Conforme se verifica, a referida decisão alertava aos gestores que a partir das prestações de contas do exercício de 2019, autuadas em 2020, não seriam mais permitidas flexibilizações quanto a desequilíbrio financeiro por fonte de recursos.

8.9.3.3. Todavia, em recente deliberação colegiada, na sessão administrativa ocorrida em 03 de novembro de 2021, esta Corte de Contas concluiu ser necessária a identificação das causas e determinar as ações corretivas a serem adotadas pela Gestão, ponderando acerca de diversos fatores como, por exemplo, se seria possível exigir conduta diversa do gestor à luz das circunstâncias fáticas, bem como se a ocorrência de déficit, por vezes, poderia estar atrelada a fatos ou atos que extrapolassem o campo de atuação do gestor, ou mesmo se esse desequilíbrio pudesse ter origem em gestões anteriores e a atual gestão, embora deficitária, demonstrasse que no período foram implementadas ações que reduziriam de forma contundente estes desequilíbrios.

8.9.3.4. Nessa senda, da apreciação do demonstrativo constante do SICAP/Contábil vislumbra-se que o valor do déficit financeiro é ínfimo frente à receita gerida, ou seja, o importe de R$2.176,01 pode ser considerado irrelevante no contexto da gestão do presente Fundo, situação essa que, pelo princípio da proporcionalidade, autoriza o julgamento pela regularidade com ressalvas das presentes contas.

8.9.3.5. Sendo assim, excluo o apontamento como fator de rejeição das contas, mas determino ao gestor que observe o princípio do equilíbrio das contas públicas, evitando déficit financeiro por fonte de recursos.

8.9.4. Ademais, conforme o Anexo 14, observa-se que o valor residual dos ativos do Fundo, após deduzidos os passivos, resulta em um Patrimônio Líquido de 212.675,46 (duzentos e doze mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).

8.10. Da Análise Patrimonial:

8.10.1 A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, evidenciando as alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício de 2020:

DEMOSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (R$)

Total das Variações Patrimoniais Aumentativas

875.719,40

Total das Variações Patrimoniais Diminutivas

683.793,94

Resultado Patrimonial do Período

191.925,46

 

 

8.10.2. Conforme demonstrado acima, o Fundo apresentou um resultado patrimonial de R$191.925,46 (cento e noventa e um mil reais novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores às Demonstrações Diminutivas.

9. DEMAIS ITENS:

9.1. Nos termos do Despacho de Citação nº 825/2022, foi solicitado esclarecimentos acerca do seguinte: verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

9.1.1. O gestor aduziu o seguinte:

O que se pretende demonstrar Excelência é que o registro das baixas no mês de dezembro foi realizado de acordo com o consumo, motivo pelo qual espera que seja considerado justificado o presente apontamento ou que seja objeto de ressalvas e recomendações por esta Corte de Contas.

9.1.2. No entanto, seguindo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, converto o apontamento em ressalva e determino ao atual gestor que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

9.1.3. Além disso, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos.

9.1.4. Alerto, ainda, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

9.1.5. Recomendo, outrossim, que a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado respeite o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

9.2. Instados sobre o registro das disponibilidades com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, os responsáveis arguiram que:

A respeito da impropriedade, justificamos que a disponibilidade registrada não apresenta saldo maior que o ativo financeiro, o saldo da referida fonte somados com o saldo das demais fontes, inclusive com os valores referente a remuneração de depósitos bancários e aplicações financeira estar consoante com o valor do saldo da conta disponibilidade. Ademais, devemos destacar que a impropriedade encontrada não representa gravidade suficiente à caracterização de malversação de recursos públicos como bem acertou em seu voto na apreciação das Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Angico/TO, Processo nº 3976/2019

9.2.1. Embora a defesa não elide a inconsistência, em cumprimento ao princípio da isonomia e da uniformização de precedentes, sigo o entendimento dos votos condutores dos Pareceres Prévios TCE/TO nºs 64/2020-Primeira Câmara[2], 27/2021-Segunda Câmara[3], 84/2021-Primeira Câmara[4] e 106/2021-Primeira Câmara[5] e 19/2022-Primeira Câmara[6], para ressalvar o apontamento, vez que passível de correção, e determino ao gestor que confira os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Diante de tudo que dos autos consta, depreende-se que as impropriedades podem ser objeto de ressalvas e recomendações, posto não se mostrarem suficientes para macular toda a gestão.

Art. 85. As contas serão julgadas:

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

11. Ante o exposto, acompanho o Parecer exarado pelo pelo Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

11.1. Julgue Regular com as Ressalvas constantes do voto a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade das senhoras Regina Pereira Dias, Presidente no período de 04/01/2017 a 23/06/2020, Eva Miranda Gomes, Presidente no período de 24/06/2020 até 31/12/2020, e Otanilson Balbino Brasil, Contador, dando-lhes quitação.

11.2. Determine ao atual gestor e ao atual contador que atendam às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

a. Realizem, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo órgão, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado, que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

b. Contabilizem toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

c. Apurem os valores em estoques junto ao almoxarifado, respeitando o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III da Lei nº 4.320, de 1964, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

d. Observem o princípio do equilíbrio das contas públicas, evitando déficit financeiro por fonte de recursos.

e. Confiram os lançamentos contábeis de forma a evitar registro na conta disponibilidade com saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica.

11.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

11.4. Remeta cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual presidente do fundo e atual contador para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evitem reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendente de regularização.

11.5. Alerte aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

11.6. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] Transferências financeiras recebidas menos concedidas

[2] Proc. nº 5335/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Monte do Carmo/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheira Doris de Miranda Coutinho

[3] Proc. nº 5363/2019 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Aguiarnópolis/TO, exercício financeiro de 2018, relator da decisão: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves

[4] Proc. nº 11518/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Silvanópolis/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

[5] Proc. nº 11653/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Juarina/TO, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes

[6] Proc. nº 11530/2020 – Prestação de Contas Consolidadas do Município de Conceição do Tocantins, exercício financeiro de 2019, relator da decisão: Conselheiro José Wagner Praxedes

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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